Desde que recenseados no território nacional (art. 407.º do Código Eleitoral ):
Podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados (art. 408.º do Código Eleitoral):
São inelegíveis (arts. 9.º e 409.º do Código Eleitoral):
São, ainda, inelegíveis:
Em listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista (art. 418.º do Código Eleitoral).
Podem candidatar-se às Câmaras Municipais e às Assembleias Municipais grupos de cidadãos devidamente organizados (art. 414.º do Código Eleitoral).
Pode, desde que o faça, como independente, integrado em lista partidária, ou apoiado por um grupo de cidadãos eleitores (arts.º 330.º e 414.º do Código Eleitoral).
Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo círculo órgão e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efectivos (art. 337.º do Código Eleitoral).
A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois s ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de vagas.
De acordo com a Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho, o número de candidatos a apresentar depende de qual o órgão a eleger e do respectivo número de habitantes:
O número de membros, incluindo o Presidente, é:
O número de membros é:
Partidos Políticos
A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, contendo o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da acta da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.
Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:
A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos (art. 337.º do Código Eleitoral).
Grupos de cidadãos
A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que os candidatos não se encontram inscritos em nenhum partido (art. 337.º, 414.º e 415.º do Código Eleitoral).
Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:
Tantos quantos os municípios existentes em Cabo Verde, isto é 22 (art. 417.º do Código Eleitoral).