Frequently Asked Questions - FAQs - Eleições Autárquicas

FAQs - FAQs - Eleições Autárquicas

Desde que recenseados no território nacional (art. 407.º do Código Eleitoral ):

  • os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de três anos;
  • os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

Podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados (art. 408.º do Código Eleitoral):

  • os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de cinco anos;
  • os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais

São inelegíveis (arts. 9.º e 409.º do Código Eleitoral):

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em efectividade de funções;
  • A Alta Autoridade Contra a Corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspecção da Administração Pública, em efectividade de funções;
  • Os militares, no activo ou em efectividade de funções;
  • Os membros das forças policiais, no activo;
  • Os diplomatas de carreira em efectividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares ;
  • Os oficiais de justiça em efectividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efectividade de funções;
  • Os membros dos conselhos superiores das magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados;
  • Os devedores em mora do município e respectivos garantes;
  • Os que tenham contrato administrativo com o município ainda que irregularmente celebrado;
  • Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços do município respectivo;
  • Os governadores civis, nos municípios cujos territórios estejam sob a sua jurisdição;

São, ainda, inelegíveis:

  • Os titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respectivo mandado, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato (art. 410.º do Código Eleitoral);
  • Os titulares dos órgãos municipais que perderem o respectivo mandado, com fundamento em prática de ilegalidades graves, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato, por um período de sete anos (arts. 410º e 411.º do Código Eleitoral);
  • Os membros dos órgãos municipais objecto de dissolução, excepção àqueles que demonstrarem não terem cometido a ilegalidade que provocou a dissolução, para as eleições destinadas a completar o mandato interrompido, nem aos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a um novo mandato, em qualquer órgão municipal (art. 412.º do Código Eleitoral)

Em listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista (art. 418.º do Código Eleitoral).

Podem candidatar-se às Câmaras Municipais e às Assembleias Municipais grupos de cidadãos devidamente organizados (art. 414.º do Código Eleitoral).

Pode, desde que o faça, como independente, integrado em lista partidária, ou apoiado por um grupo de cidadãos eleitores (arts.º 330.º e 414.º do Código Eleitoral).

Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo círculo órgão e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efectivos (art. 337.º do Código Eleitoral).

A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois s ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de vagas.

De acordo com a Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho, o número de candidatos a apresentar depende de qual o órgão a eleger e do respectivo número de habitantes:

  • Câmara Municipal

O número de membros, incluindo o Presidente, é:

  • Municípios com mais de 30.000 habitantes – 9
  • Municípios com população compreendida entre 10.000 e 30.000 habitantes – 7
  • Municípios com menos de 10.000 habitantes – 5
  • Assembleia Municipal

O número de membros é:

  • Municípios com mais de 30.000 habitantes – 21
  • Municípios com população compreendida entre 10.000 e 30.000 habitantes – 17
  • Municípios com menos de 10.000 habitantes – 13

Partidos Políticos

A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, contendo o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da acta da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.

A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos (art. 337.º do Código Eleitoral).

Grupos de cidadãos

 

A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que os candidatos não se encontram inscritos em nenhum partido (art. 337.º, 414.º e 415.º do Código Eleitoral).

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.

Tantos quantos os municípios existentes em Cabo Verde, isto é 22 (art. 417.º do Código Eleitoral).

banner linha verde

baner consultaCadernos

baner nacional

Direitos de autor © 2025 DGAPE - Direcção Geral de Apoio ao Processo Eleitoral. Todos os direitos reservados.
Design by: NOSI