Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art. 358.º do Código Eleitoral ).
Os cidadãos cabo-verdianos de origem, maiores de 35 anos à data da candidatura (art. 359.º do Código Eleitoral ).
Sim. As candidaturas são propostas por um mínimo de 1.000 e um máximo de 4.000 cidadãos eleitores (art.365.º do Código Eleitoral ). Os partidos políticos podem apoiar, mas não podem apresentar candidaturas à Presidência da República (art. 105.ºdo Código Eleitoral da Constituição da República de Cabo Verde ).
Para efeitos de eleição do Presidente da República o território da República de Cabo Verde constitui o círculo eleitoral nacional, e conjunto de países nos quais residem eleitores cabo-verdianos constitui o círculo eleitoral do estrangeiro (art. 361.º do Código Eleitoral ).
Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco (art. 363.º, n.º1 do Código Eleitoral ).
Proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Será eleito o que obtiver maior número de votos nesta segunda volta (art. 363º, n.º2 do Código Eleitoral ).
O Presidente da República, por decreto publicado no Boletim Oficial, com, pelo menos, setenta dias de antecedência (art. 364.º do Código Eleitoral ).
A eleição deverá realizar-se entre o quadragésimo e o vigésimo quinto dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos noventa dias posteriores à vacatura do cargo (art. 364.º, n.ºs 2 e 3 do Código Eleitoral ).
Perante o Supremo Tribunal de Justiça (art. 365.º do Código Eleitoral ).