Frequently Asked Questions - FAQs - Presidenciais

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Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art. 358.º do Código Eleitoral ).

Os cidadãos cabo-verdianos de origem, maiores de 35 anos à data da candidatura (art. 359.º do Código Eleitoral ).

Sim. As candidaturas são propostas por um mínimo de 1.000 e um máximo de 4.000 cidadãos eleitores (art.365.º do Código Eleitoral ). Os partidos políticos podem apoiar, mas não podem apresentar candidaturas à Presidência da República (art. 105.ºdo Código Eleitoral da Constituição da República de Cabo Verde ).

  • Declaração subscrita pelos proponentes referidos no número anterior, contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato, acompanhada de certidão de eleitor de cada proponente e identificação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade;
  • Certidão de assento de nascimento do candidato, para prova de idade;
  • Certidão de nacionalidade cabo-verdiana originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais;
  • Certidão negativa do registo de tutela, passada pela Conservatória do Registo Civil da naturalidade do candidato, para prova de que se encontra em pleno gozo dos seus direitos civis;
  • Certificado do Registo Criminal;
  • Certidão comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral;
  • Declaração subscrita pelo candidato que aceita a candidatura;
  • Declaração subscrita pelo candidato que não é titular de outra nacionalidade. (art. 366.º do Código Eleitoral )

Para efeitos de eleição do Presidente da República o território da República de Cabo Verde constitui o círculo eleitoral nacional, e conjunto de países nos quais residem eleitores cabo-verdianos constitui o círculo eleitoral do estrangeiro (art. 361.º do Código Eleitoral ).

Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco (art. 363.º, n.º1 do Código Eleitoral ).

Proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Será eleito o que obtiver maior número de votos nesta segunda volta (art. 363º, n.º2 do Código Eleitoral ).

O Presidente da República, por decreto publicado no Boletim Oficial, com, pelo menos, setenta dias de antecedência (art. 364.º do Código Eleitoral ).

A eleição deverá realizar-se entre o quadragésimo e o vigésimo quinto dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos noventa dias posteriores à vacatura do cargo (art. 364.º, n.ºs 2 e 3 do Código Eleitoral ).

Perante o Supremo Tribunal de Justiça (art. 365.º do Código Eleitoral ).

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